quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Decisão do STF assegura posse de suplente em mandato sem prejuízos de qualquer ordem

Durante o exercício do plantão da Corte, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar em mandado de segurança (MS 33952) que assegura a posse de Átila Alexandre Nunes Pereira (PMDB-RJ) em mandato de deputado federal. O parlamentar assumirá o cargo em razão do afastamento de Ezequiel Teixeira (PMB-RJ), titular da vaga. Na Paraíba, caso semelhante se aplica ao deputado estadual Artur Filho (PRTB), que está licenciado da Câmara Municipal de Cabedelo exercendo, desde o dia 02 de dezembro,  o mandato na ALPB em função da licença médica e, consequente, ausência do titular do cargo, no caso, o deputado João Henrique. Antes, Artur Filho também ocupou uma das cadeiras da Casa de Epitácio Pessoa, por um período de 121 dias, por causa da licença do deputado Jeová Campos.
            “A decisão do STF confirma o que nós já sabíamos, ou seja, que as restrições constitucionais ao exercício parlamentar não se estendem ao suplente, porque o suplente não é detentor de mandato, o exerce apenas durante um período da legislatura e até o retorno do titular do cargo, podendo ser afastado a qualquer momento”, argumenta Artur Filho.
            Em sua decisão, Ricardo Lewandowski, sustenta que “aquele que assume precariamente o mandato, do qual pode ser destituído a qualquer momento pelo retorno do titular, não passa pelas mesmas restrições do texto constitucional”. Para o ministro do SFT, “a vedação constante no artigo 54, II, “d”, da CF, ao ser interpretada restritivamente, não obstaria que o impetrante, afastado do mandato de vereador, assuma temporariamente, em face da suplência, o mandato para o qual foi convocado”, ressaltou o ministro, citando como precedente o MS 21266, no qual a Corte analisou questão semelhante.


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